Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0076037-42.2026.8.16.0000 Recurso: 0076037-42.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): JOSE JOÃO CORREA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR CHOEPM TURMA 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão proferida em agravo de instrumento (autos nº 0070485-96.2026.8.16.0000 AI, mov. 9.1), na qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal. 2. Sustenta o embargante que há omissão quanto: i) às decisões judiciais que trataram do mesmo concurso, nas quais foi anulada a questão nº 22; ii) à adoção de critérios contraditórios pela banca examinadora dentro do mesmo certame, pois na resposta ao recurso da Questão 01 essa afirmou que “em provas de concurso público, é plenamente legítima a cobrança da literalidade de dispositivos". É a exposição. 3.A decisão agravada analisou, sob a perspectiva dos artigos 300 do CPC e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a possibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança. 4.A propósito, cumpre consignar que a causa de pedir contempla suposta ilegalidade na questão nº 26 da prova objetiva do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar (Edital nº 01/2025). 5.Os julgados mencionados pelo embargante no recurso dizem respeito à análise de legalidade em questão diversa (nº 22) e sequer possuem eficácia vinculante. 6. Portanto, a ausência de menção aos julgados, que possuem diferente questão de fundo, não consubstancia vício de omissão e tampouco contraria a integridade e coerência das decisões (art. 926, caput, CPC). 7. Também não se verifica a alegada omissão quanto ao argumento de que a banca examinadora teria adotado critérios contraditórios ao analisar recursos administrativos apresentados em questões distintas do certame. 8. Nesse contexto, a circunstância de a banca ter consignado, em resposta a recurso administrativo referente à questão nº 01, que "em provas de concurso público é plenamente legítima a cobrança da literalidade de dispositivos", não possui aptidão, por si só, para infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada. 9. Isso porque a análise desenvolvida na decisão concentrou-se na verificação da compatibilidade da questão nº 26 com a Lei Estadual nº 20.826/2021, concluindo-se que a assertiva reputada correta reproduziu substancialmente o conteúdo normativo pertinente e que a supressão do trecho apontado pelo agravante não alterou o sentido da disposição legal nem comprometeu a aferição do conhecimento exigido dos candidatos. 10. Assim, ainda que o embargante atribua relevância à fundamentação utilizada pela banca em outro recurso administrativo, tal circunstância não se revela apta a demonstrar a existência de ilegalidade manifesta na questão ora impugnada, nem impunha pronunciamento específico sobre cada argumento invocado pela parte. 11. Logo, não demonstrou a parte embargante, no âmbito da decisão, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC. 12. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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