SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076037-42.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br
Autos nº. 0076037-42.2026.8.16.0000

Recurso: 0076037-42.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): JOSE JOÃO CORREA
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO AO

CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA
POLÍCIA MILITAR CHOEPM TURMA
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão proferida em agravo de
instrumento (autos nº 0070485-96.2026.8.16.0000 AI, mov. 9.1), na qual foi indeferida a
antecipação da tutela recursal.
2. Sustenta o embargante que há omissão quanto: i) às decisões judiciais que trataram do
mesmo concurso, nas quais foi anulada a questão nº 22; ii) à adoção de critérios contraditórios
pela banca examinadora dentro do mesmo certame, pois na resposta ao recurso da Questão
01 essa afirmou que “em provas de concurso público, é plenamente legítima a cobrança da
literalidade de dispositivos".
É a exposição.
3.A decisão agravada analisou, sob a perspectiva dos artigos 300 do CPC e 7º, III, da Lei nº
12.016/09, a possibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança.
4.A propósito, cumpre consignar que a causa de pedir contempla suposta ilegalidade na
questão nº 26 da prova objetiva do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia
Militar (Edital nº 01/2025).
5.Os julgados mencionados pelo embargante no recurso dizem respeito à análise de
legalidade em questão diversa (nº 22) e sequer possuem eficácia vinculante.
6. Portanto, a ausência de menção aos julgados, que possuem diferente questão de fundo,
não consubstancia vício de omissão e tampouco contraria a integridade e coerência das
decisões (art. 926, caput, CPC).
7. Também não se verifica a alegada omissão quanto ao argumento de que a banca
examinadora teria adotado critérios contraditórios ao analisar recursos administrativos
apresentados em questões distintas do certame.
8. Nesse contexto, a circunstância de a banca ter consignado, em resposta a recurso
administrativo referente à questão nº 01, que "em provas de concurso público é plenamente
legítima a cobrança da literalidade de dispositivos", não possui aptidão, por si só, para infirmar
os fundamentos adotados na decisão agravada.
9. Isso porque a análise desenvolvida na decisão concentrou-se na verificação da
compatibilidade da questão nº 26 com a Lei Estadual nº 20.826/2021, concluindo-se que a
assertiva reputada correta reproduziu substancialmente o conteúdo normativo pertinente e que
a supressão do trecho apontado pelo agravante não alterou o sentido da disposição legal nem
comprometeu a aferição do conhecimento exigido dos candidatos.
10. Assim, ainda que o embargante atribua relevância à fundamentação utilizada pela banca
em outro recurso administrativo, tal circunstância não se revela apta a demonstrar a existência
de ilegalidade manifesta na questão ora impugnada, nem impunha pronunciamento específico
sobre cada argumento invocado pela parte.
11. Logo, não demonstrou a parte embargante, no âmbito da decisão, qualquer vício de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.
12. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator